Alguns números:
Oxford ou a Florença do S.XIV apresentam uma estatística de 110 homicídios por cada 100,000 habitantes. São números elevados: a cifra baixa a 20 – 40 por 100,000 habitantes de média no resto do continente. Mas ainda isto é um pico: no S. XIII as cifras eram consideravelmente inferiores e com posterioridade ao 1500 também vamos ver um descenso progressivo até meados do S. XX (Irlanda, por exemplo, chega aos 0.25 homicídios por 100.000 em 1950).
Um dado a termos presente é a realidade médica: estima-se que o 50% das vítimas de homicídio do S. XIX teriam sobrevivido se tivessem acesso à nossa ciência médica. Longe de suavizar a intenção das tentativas de assassínio, devemos ter presente que a população na altura não era ignorante dos riscos: hoje estaríamos dispostos a receber e produzir feridas que no passado podiam ser com muita probabilidade causa de infeção e morte. A atitude, portanto, devia ser bem mais prudente na auto-defesa, e em oposição, matar alguém resultava mais simples: uma ferida podia ser suficiente para garantir uma morte dolorosa e dilatada.
— Dados tirados de Making Sense Of Violence?
Reflections On The History Of Interpersonal Violence In Europe,
por Richard Mc Mahon, Joachim Eibach Et Randolph Roth.
Que a violência é um meio histórico de resolução de conflitos é uma evidência. A aproximação crítica a esta realidade é considerar que «a guerra é o fracasso último da diplomacia». A cínica (ou realista) é que «a guerra é a continuação da política com outros meios». Seja como for, a violência física (por não falar das poderosíssimas violências sistémicas, simbólicas ou económicas que dão forma às nossas vidas) é uma realidade presente hoje em dia e ainda mais no passado.
Podemos excluir desta análise a guerra já citada. Esta é um fenómeno organizado de grande escala, onde o relevante é o grupo e não, como no caso que nós estamos a estudar, o indivíduo. Embora seja errado pensar numa sociedade ou um contexto «civil» na Idade Média, já que esse é um conceito produto do liberalismo politico, com certeza podemos dividir a violência interpessoal que fica fora do âmbito militar em: auto-defesa (e o seu reverso o crime), violência social e violência legal. Todos eles são aspetos tratados pela Kunst des Fechtens, embora em diferente grau, como vamos ver.
A violência ilegal e a sua resposta
O crime e a auto-defesa existem juntos. Em geral as nossas fontes não assumem a vontade de cometer um delito por parte de quem lê — mas sim da necessidade de nos defender dele. O tratamento disto é, em geral, secundário (a maior parte do corpus assume um único oponente com armas iguais às nossas em combate singular) mas Talhoffer, por exemplo, mostra imagens para a defesa duma pessoa contra vários oponentes. Este mesmo 3227a fala de como lutar contra «quatro ou seis pessoas» (mais bem fala da necessidade de fugir delas… mas disto é possível deduzir que quem escreveu achava que devíamos poder vencer até três oponentes à vez).
É importante destacar que falamos duma época em que a violência não é ainda monopólio do estado. Não existem exércitos regulares (vão aparecer como consequência da Guerra dos Cem Anos) nem polícias como hoje as entendemos, e as «guardas» de muitas cidades são turmas rotativas de milícias formadas pelos próprios cidadãos. De muita gente aguarda-se (exige-se) que tenha armas na casa, suficientes para formar um contingente com que defender a cidade ou o território. Neste contexto, para a resolução de muitos conflitos no nível do crime e da auto-defesa a pro-atividade da população é considerável.
A violência socialmente aceitável
Vamos considerar «violência aceitável» na sociedade aquela que não tem como consequência a morte, já que esta última costumava promover a situação à categoria de delito. Inclui as disputas ocasionais (brigas de taverna, lutas entre vizinhos, etc) bem como os duelos «de honra», muito frequentemente não mortais, e outras dinâmicas de dominância social semelhantes. Todas estas violências podem, enquanto não tenham como consequência a morte ou dano grave e permanente, ser consideradas pelo resto da sociedade parte da «esfera privada» em determinados momentos históricos, e assim ignoradas mesmo quando tecnicamente puderam ser ilegais.
Não pode ficar sem menção cá uma das mais trágicas exceções a esta distinção: para a violência machista o tabu da morte nem sequer era assim tão forte — não em poucos casos o assassínio duma mulher pelo seu homem, mesmo sendo do conhecimento público, era ignorado de forma deliberada: a religião e a propriedade privada conspiravam em contra.
Cumpre também ter presente que estamos a considerar violência «entre iguais» socialmente falando. Um plebeu a agredir um membro da nobreza vai ter um tratamento diferente do que a situação inversa. Esta assimetria na aplicação da justiça é um facto tão atual como a realidade da violência — é por isso que os membros da casa real espanhola não são tratados da mesma forma pelo sistema judiciário que a oposição política.
Mas dentro dos parâmetros indicados, esta violência socialmente aceitável tem as suas próprias regras, das que a mais forte seria o «não matarás» já exposto. Estas normas encontram por vezes codificação legal, mas são em geral não escritas. Trata-se de situações alegais ou mesmo ilegais para as que a sociedade mostra tolerância — é um fenómeno a suceder em toda época. Assim, há apenas umas décadas não era infrequente os nossos vizinhos resolverem disputas através do varapau. O que na nossa geração resultaria numa denúncia na polícia era aceite na altura, considerando o envolvimento de autoridades superiores um mal maior. De forma semelhante, os duelos pós renascentistas estiveram geralmente proibidos na maior parte da Europa, mas não por isso eram menos aceites. O propósito dos mesmos era estabelecer o ascendente da palavra duma pessoa sobre outra, e enquanto não produzissem mortos, com frequência a justiça mirava para outro lado.
A cutelada seria legítima auto-defesa; a estocada, intento de assassínio
E estas normas podem virar por vezes muito específicas. Por acaso, no Sacro Império do S. XVI não era costume utilizar estocadas. Uma cutelada numa briga pudera ser entendida como uma forma legítima de auto-defesa, mas uma estocada facilmente seria interpretada como um intento de assassínio deliberado. A origem desta consideração é provavelmente médica — uma estocada é mais difícil de limpar (e em consequência, mais suscetível às infeções) que uma cutelada, e pode mais facilmente ferir órgãos internos que não é fácil curar com a tecnologia médica da época. Mas há adicionalmente uma consideração técnica: a cutelada é boa para deter ataques, é fácil de dar e fácil de atingir no alvo. Também tem maior «poder de parada», quanto é mais fácil que incapacite à oposição ao cortar tendões, ligamentos ou músculos, ou simplesmente pelo choque da ferida produzida. Tem um caráter mais instintivo, menos deliberado. A estocada, por contra, requer uma execução mais precisa, e portanto mais intenção por trás dela.
Porém, a estocada é considerada na Kunst des Fechtens o principal objetivo: «…a ponta é centro, coração e meio da própria espada». Devemos ter isto presente e analisar, em consequência, que quando o texto recomenda o uso da ponta está a assumir um combate «a sério», onde a nossa vontade será acabar com a outra pessoa. O contexto em que se vai dar isto nem sequer é a auto-defesa (pudéramos ter que responder pela morte de quem nos atacou, dependendo das amizades que tenham e o que delas reclamem), mas uma figura legal muito específica que já citamos com anterioridade: o duelo judicial.
Violência legal: o duelo judicial
Para Spierenburg, o duelo representa «uma inovação na prática da violência» na medida em que «a demora entre o desafio e o combate promove a contenção emocional. Trata-se dum passo além da violência impulsiva, na direção da violência planejada».
A origem deste duelo judicial está no direito consuetudinário dos povos germânicos, que foi estendido por estes através da Europa durante a época das migrações e formou a base, por vezes hibridado com o direito romano e outros, para o sistema legal de muitas terras. Ficou melhor recolhido nos códigos legais do Império Franco e do Sacro Império Romano desde o S. IX, e tem paralelismos na tradição do Holmgang escandinava. Foi perseguido pela Igreja Católica desde muito cedo, possivelmente porque o procedimento envolve dalguma forma o apelo à intervenção divina para separar a quem combate em justiça de quem mente, mas perdurou durante perto de 700 anos. Os últimos duelos judiciais documentados são do S.XVI, em que foram abolidos pelo imperador Maximiliano.
A nível de anedota: no Reino Unido, como consequência do seu amor pelo direito consuetudinário, o duelo judicial foi tecnicamente uma opção legal até 1818, em que foi definitivamente abolido. Os Estados Unidos da América, herdeiros desse mesmo marco legal do que se independizaram em 1776, nunca aboliram formalmente este mecanismo, pelo que — embora seja sistematicamente rechaçado pelos tribunais — há argumentação legal para defender que continua lá em vigor.
O recurso ao duelo judicial reservava-se para delitos graves em ausência de testemunhas
Este duelo judicial era em princípio uma opção à que podia recorrer a nobreza, os cidadãos livres dalgumas cidades (ver por exemplo a legislação de Gelnhausen, que decreta que os habitantes do burgo não podem ser obrigados a contender contra gentes de fora, mas sim podem eles desafiar a duelos quem não pertença à cidade) e, na mínima em certas ocasiões, mesmo os servos. Não era um direito automático: se a parte acusada fora descoberta «no ato», ou se existirem testemunhas ou provas suficientes, o curso da acusação seguiria um juízo normal. O recurso ao duelo judicial reservava-se para delitos graves em ausência de testemunhas.
Mas para falarmos do desenvolvimento, procedimento e consequências do duelo judicial, que melhor que citarmos cá um trecho de Hans Talhoffer, que foi (provavelmente) treinador profissional de duelistas para esta eventualidade (a formatação e os negritos são meus):
VELAQUI AS SETE CAUSAS
pelas que um homem tem o dever de combater
- A primeira é o assassínio
- A segunda é a traição
- A terça é a heresia
- A quarta é promover deslealdade contra o seu senhor
- A quinta o sequestro
- A sexta é o perjúrio
- A sétima, abusar de mulher ou donzela
E esses são os motivos pelos que um homem desafia outro a um duelo. Esse homem deve mostrar-se diante dum tribunal e apresentar o seu caso pela sua própria palavra. Deve este homem nomear a quem acusa pelo nome de batismo e apelido. Em chegado o acusado, deve o acusador repetir três vezes as acusações diante de três juízes — salvo se algum deles não aparece e não responde por si. Então deve o acusador mostrar que a sua necessidade é justa e correta. O acusado deve entender isto tudo tão bem como o acusador, e isto é importante pois vai em benefício da lei da terra. E apenas após ouvir as testemunhas deve ser emitido veredito.
Então, quem fosse acusado deve mostrar-se diante dos três juízes para responder e defender. Deve mostrar-se livre de culpa e repetir que as acusações não são certas e que está disposto a combater por essa verdade, como permite e requer a lei da terra que pisa. Será então decretado o seu tempo para treinar, e este será de seis semanas e quatro dias. Passado esse período, deverão ambos combater, seguindo o costume e direito da terra. Ambos os contendentes devem livremente jurar retornar ante o tribunal e combater um com o outro, e assim cada um terá perto de seis semanas de treino em paz, e terão proibido romper essa paz até que chegue o momento que foi decretado pelo tribunal.
[…] É assim que dous homens vão ao duelo — salvo se tiverem menos de cinco graus de parentesco entre si: neste caso não poderão resolver através do duelo, e isto deve ser jurado por sete homens das ramas maternas ou paternas da família de qualquer um deles […]
E se um homem desafiado for tolheito ou tivesse má vista, será justo por parte dos juízes decretar que a pessoa completa seja posta ao nível da outra, e este decreto deve ser feito assim ambos os homens jurem, para assim o homem tolheito ou com má vista ter oportunidade de vencer no duelo igual que o outro.
E quando as seis semanas tenham passado e chegue o dia, então ambos devem apresentar-se diante dos juízes […] e nesse momento o acusador deve jurar que tem causa para combater contra o outro, e que considera o outro culpável. E assim os juízes marcarão uma arena e uma guarda para o duelo e um veredito, e darão conselhos seguindo os costumes da terra: que o homem errado será derrotado segundo a honra demanda, e que isto será prova de que o outro falou com verdade e justiça.
Quando os combatentes se chegarem à arena, o juiz olhará para ambos e lembrará que está proibido tentar eludir o duelo nem por saúde nem por riqueza, e que ninguém poderá intervir na luta nem ajudar os combatentes […]
E se qualquer combatente saísse da arena antes de o duelo chegar ao seu mortal fim, seja porque foi empurrado fora pelo seu oponente ou porque tenta fugir ou pelo motivo que seja, ou mesmo se admite que o outro homem tinha razão na causa do combate — então esse homem será julgado derrotado, e correspondentemente executado e matado. Porque foi conquistado por outro homem em combate, e foi feita justiça seguindo a lei e costume da terra.
— Hans Talhoffer,
MS Thott.290.2º, 1459
Adenda
Permito-me acrescentar cá umas palavras que no artigo publicado no livro ficaram fora, por questão de espaço. Se bem são conclusões ao meu ver claras do lido acima, vale a pena incidir nelas.
Pouco é necessário acrescentar ao já mostrado. Repare-se apenas nos seguintes aspetos do protocolo que Talhoffer descreve:
- Um marco de violência extremamente formalizado
- Com margem de tempo para a reflexão, preparação e treino
- Com múltiplas oportunidades para qualquer das partes darem um passo atrás
- Com um resultado inapelável: a morte de, na mínima, um dos dous combatentes.
Este ultimo ponto deve ser tido presente no contexto dos anteriores, compreendido e analisado. É certo que existem outras regulamentações para duelos, anteriores e especialmente posteriores, onde a morte não é inevitável, e a satisfação do primeiro sangue é suficiente. Este tipo de mecanismos têm mais a ver com o duelo de honra, do que não falamos neste apartado por quanto cai no anterior — a violência socialmente aceitável, mesmo sendo ilegal. No autêntico duelo judiciário a honra não é um fator relevante: o duelo em si é um mecanismo de pesquisa da verdade.
Do meu ponto de vista, a necessidade da morte em duelo tem como propósito desincentivar a participação no mesmo. A certeza duma morte quase segura (mesmo, repare-se, para a parte vitoriosa, que bem pode ser igualmente ferida de forma mortal) pretende que as pessoas envolvidas resolvam a disputa por qualquer outro médio possível, antes de recorrer a este, talvez polo definitivo das suas consequências e por ser, realmente, aquele «fracasso da diplomacia» que no início do artigo negávamos.